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PMOC​ - Plano de Manutenção Operação e Controle                            Clique Aqui e Tire suas Dúvidas

A ATOS investe grande parte de seus recursos no aperfeiçoamento e aplicação do PMOC. Nossos esforços buscam assegurar que todos os requisitos sejam cumpridos garantindo a qualidade nos ambientes e saúde das pessoas.

PMOC
Portaria ANVISA
Lei 3.523/98

A seguir apresentamos as duas principais leis do PMOC. Além destas leis federais existem alguns municípios que publicaram decretos e leis que reiteram a importância desta regularização.

 

A ausência ou o descumprimento da mesma pode acarretar em multa (de até R$ 200.000,00 e dependendo a área de atividade da empresa chegar a 1,5 milhão) e processos judiciais;

Perguntas e Respostas. (Extraídas do site da ABRAVA - Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento).

1- O que diz a Lei Federal 13.589 de 04/01/18?

Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes climatizados artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização.

2- O que é o PMOC?

É o conjunto de documentos onde constam todos os dados da edificação, do sistema de climatização, do responsável técnico, bem como procedimentos e rotinas de manutenção comprovando sua execução.

3- Quem pode assinar, isto é, ser responsável técnico pelo PMOC de sistemas de climatização?

Deve ser responsável técnico o profissional legalmente habilitado pelo seu respetivo órgão de classe.

Responsável Técnico é o cidadão habilitado, na forma da lei que regulamentou sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica de um serviço ou produto.

Para mais esclarecimentos, sugerimos que consulte diretamente os conselhos de classe.

4- Só é necessário ter PMOC sistemas de climatização acima de 5,0 TRs?

Não. Segundo o art. 1º da Lei 13.589/18, “Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.”

5- Mas na Portaria 3.523 menciona a necessidade de PMOC para sistemas acima de 5,0TRs”?

A Portaria 3523 diz no  Art. 6º “Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado.”. Portanto, para sistemas acima de 5,0TRs é necessário ter um responsável técnico habilitado pelo PMOC.

 

6- A Portaria 3.523 e a Resolução 09 continuam valendo?

Sim. A Portaria e Resolução são os regulamentos técnicos que definem os procedimentos de manutenção de sistemas de climatização e a qualidade do ar em ambientes internos. Inclusive, enquanto o Decreto Regulamentador não é editado pela Presidência da República, as Normas da ABNT estão em pleno vigor e devem ser observadas, uma vez que são dotadas de força legal.  

 

7- E as normas técnicas da ABNT, são obrigatórias?

Sim, conforme regulamentada na Lei 13.589.

 

8- Se a Lei 13.589 de 04/01/2018 vetou o Engenheiro Mecânico, qualquer um pode assinar o PMOC?

Não obstante a Lei não ter dado exclusividade ao eng° mecânico, até agora apenas o CONFEA legislou a respeito, assim a exigência do Engenheiro Mecânico saiu do texto da lei, mas a orientação da ABRAVA é que sejam seguidas as determinações da Lei 5.194/66, onde o CONFEA apresenta a determinação do Responsável Técnico legalmente habilitado, visto que as atividades de manutenção dos sistemas de climatização são atividades plenamente definidas pela Lei e suas Resoluções posteriores.

 

9- As análises da qualidade do ar, conforme a Resolução 09 da ANVISA, são obrigatórias para todos os sistemas de climatização ou apenas acima de 5,0 TRs?

Para os sistemas com capacidades somadas acima de 5 TR, conforme descrito na regulamentação da lei, a própria Resolução 09. A quantidade de amostras varia em função da área climatizada (m2) com periodicidade semestral.

 

10- Qual a multa para quem não cumprir a lei?

Segundo a Lei 6.437/77, as multas podem variar de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00 dependendo do risco ou gravidade, recorrência e tamanho do estabelecimento, sendo dobrada na sua reincidência.

 

11- Quem irá fiscalizar a nova lei?

É entendido que as Vigilâncias Sanitárias dos Municípios, do Estado e a ANVISA fiscalizem a nova Lei. Outros órgãos competentes, também podem fiscalizar ambientes para garantir uma boa qualidade do ar interno.

 

12 – Se houver discrepância entre as leis, portarias, resoluções e normas técnicas, qual devo seguir?

Pela ordem jurídica, as Leis têm mais força, seguida pelas Portarias, Resoluções e normas técnicas. Por isso, a recomendação da ABRAVA é que se sigam a todas. Sempre deve ser levado em consideração a melhor técnica para garantir a melhor qualidade do ar interno do ambiente climatizado.

 

13 – Quanto as construções novas, após a conclusão da obra, serão feitas vistorias ou inspeções para liberar as mesmas para o uso?

A nova lei não prevê essa ação.

 

14 – Como fica a punição atrelada ao PMOC, em vista que não foi atrelada à portaria 3523 MS?

Segue o que está definido na Portaria 3523: A punição poderá ser dada através da Lei 6.437, que determina multas de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00, dependendo do risco, recorrência e tamanho do estabelecimento.

 

15 – Os técnicos que não executam na prática todas as rotinas de manutenção, podem ser demitidos por justa causa? Ou penalizados de alguma forma?

Entendemos que sim, desde que respeitada à lei trabalhista nacional.

 

16 – Edifícios tipo condomínio, cada deve ter seu PMOC e ART ou pode ser apenas um para todos?

Essa é uma definição do próprio condomínio. Se a responsabilidade do sistema de ar condicionado é do condomínio, ele deve providenciar o PMOC e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. Caso contrário, cada usuário deve ter um individual. Importante que haja sempre um responsável.

 

17 – Para locais que não haja ocupantes permanentes, por exemplo, um data center é necessário realizar o PMOC?

Entendemos que todo sistema de ar condicionado deva ter um PMOC. Locais com menor número de pessoas podem ter seus PMOCs adaptados a essa realidade, como por exemplo, menor troca de ar e/ ou substituição de filtros. Mas, precisam ter um plano.

 

18 – No caso de ar condicionado de conforto ou predial, qual é a periocidade da preventiva?

Quem irá definir isso é o responsável técnico do sistema, respeitando às periodicidades mínimas descritas na Resolução 09.

 

19 – Climatizadores evaporativos precisam de PMOC? 

Sim, são equipamentos de climatização artificial que operam no controle de temperatura e umidade, mesmo que de forma limitada, que necessitam de um programa de manutenção para eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

 

20 – Haverá demanda suficiente de projetistas do setor para execução dos projetos as-built em 180 dias?

A nova lei não diz que é necessário que os projetistas façam as-bulit nesse período. Diz que os prédios existentes têm esse prazo para se adequar à nova lei, no caso quem ainda não esteja regularizado. E, entrará em vigor a partir de 180 dias, contados da publicação do Decreto Regulador.

 

21- Não reconheço nenhum órgão fiscalizador com capacidade técnica e equipamentos para a fiscalizações destes padrões, como se dá a isso?

O principal órgão de fiscalização em sistemas de ar condicionado no Brasil é a vigilância sanitária. E, esses órgãos vem há muitos anos se preparando e se capacitando para isso. A ABRAVA tem feito diversas ações nesse sentido.  Já temos no país muitas vigilâncias sanitárias bem capacitadas.

 

22 – Se tenho 10 andares e um deles está vago, por um determinado período, devo contabilizar ele para coleta de ar?

A legislação não detalha nesse nível. Em nosso entendimento, se não existem pessoas ocupando uma área, não há necessidade de fazer análise do ar.

 

23 – Quem deve fazer às análises da coleta? A empresa responsável pelo PMOC?

A resolução 09 é clara, quando diz que a responsabilidade técnica sobre a limpeza e manutenção devem estar desvinculadas da responsabilidade técnica das análises do ar. Por isso, devem ser empresas distintas.

 

24 – Os técnicos que vão fazer a manutenção preventiva, devem estar inscritos no CREA?

Entendemos que não é obrigatório, mas, sim uma boa prática da engenharia. Os técnicos devem ser no mínimo capacitados e autorizados pelo responsável técnico, esse sim, com inscrição no CREA.

 

25 – O documento PMOC precisa ser impresso ou pode ser digitalizado?

A Portaria 3523 diz que devem estar disponíveis no local da instalação. Portanto, no entendimento da ABRAVA, podem ser de ambas as maneiras, desde que seja possível seu acesso no local.

 

26- No caso da análise do ar, a empresa responsável pela manutenção, teria que ter um laboratório parceiro ou fica a cargo do cliente responsável contratar alguma empresa de sua confiança?

A resolução diz que as responsabilidades técnicas devem ser distintas, nada impedindo que a empresa de manutenção tenha seu laboratório parceiro. A decisão da forma de contratação é do cliente.

 

27 – Para evitar as punições após fazer a prevenção, terá um selo de qualidade?

Não há detalhamento na legislação sobre isso.

 

28 – Em ambientes com salas individuais, exemplo escritório, a obrigatoriedade se faz pela soma total dos ambientes ou individual?

É pela soma total dos equipamentos instalados. A Lei fala em sistema de ar condicionado, que é um conjunto de equipamentos instalados na edificação.

 

29 – Lojas de shopping tem obrigação de ter PMOC?

Sim, mas só aquelas com capacidade acima de 5Trs é necessário ter um responsável técnico.

 

30 – O edifício que conta apenas com um ar condicionado central, ele e o locatário precisam ter o PMOC?

É necessário apenas 01 PMOC por sistema, a definição é do condomínio quem irá providenciar

 

31 – Câmaras frigoríficas devem ser relacionadas ao PMOC? Com filtragem e qualidade do ar anterior.

A legislação brasileira exige o PMOC para toda edificação de uso público e coletivo que disponha de sistema de climatização.

Câmara fria é um sistema de climatização.

Mesmo entendo que o foco da legislação é assegurar a boa qualidade do ar, com foco na saúde das pessoas, o PMOC é a somatória de todas as atividades previstas nos regulamentos referentes a conforto térmico (Ex. NBR 13.971, NBR 16.401), mas também deve conter as atividades relacionadas a áreas específicas.

Portanto, deve-se considerar as condições previstas nos regulamentos específicos destas áreas, tais como NR´s da CLT (NR 17 e outras).

 

32 – A análise de legionella está incluída na lei?

Não nas leis sobre ar condicionado. Mas, uma edificação pode ser punida, caso seja comprovada que suas instalações sejam um foco de transmissão da bactéria, causando danos à saúde da população.

 

33 – O que diz a lei sobre a periodicidade da limpeza de dutos e ar condicionado central.

Na legislação federal não há prazo definido, devendo a periodicidade ser definida pelo responsável técnico, garantindo que os dutos estejam limpos, conforme determina a Portaria 3523. Algumas cidades do país como Rio de Janeiro, Natal e Santos tem leis municipais determinando a limpeza anual dos dutos.

 

34 – A folha de anexo PMOC Check-List dos equipamentos são individuais e temos alguns clientes reclamando o excesso de papeis mensal que está ocorrendo, pois em algumas obras existem 200/ 300 equipamentos, além do trabalho em ter que assinar cada uma das folhas.

Veja só, o foco da LEI é sobre a qualidade do ar, o que determina que CADA UM dos equipamentos receba a devida manutenção. O formulário portanto tem que ser individual a cada máquina, de modo a refletir exatamente quais as intervenções foram executadas naquele equipamento.

 

35 – Seria possível montar um check-list coletivo por tipo de equipamento por exemplo, a legislação aprova um relatório adequado com as necessidades de cada cliente !?

Certamente que não, visto que o relatório individual é a EVIDÊNCIA do que foi realizado.

Vc pode, isto sim, utilizar o PMOC a seu favor. Use CADA UMA DAS FOLHAS DE SERVIÇOS de cada máquina, como a sua ORDEM DE SERVIÇO OFICIAL, ou seja, o PMOC deve obedecer ao seu propósito básico, que é assegurar que os equipamentos recebam a devida atenção de manutenção, e criar as evidências de que os serviços foram executados.

A falta destas evidências, caracteriza o não-cumprimento do PMOC e expõe o Responsável Técnico e/ou Proprietário/Locatário a penas previstas na Lei 6437/77.

 

36 – O Cliente tem que vistar todas as folhas do relatório individual  ou  Podemos ter uma ¨capa de relatório¨ com a assinatura do cliente e as demais folhas individuais anexadas serem vistadas somente pelo técnico que executou os trabalhos !?

O cliente não precisa vistar todas folhas, somente recomendo um “protocolo” de entrega, a fim de registro.

Lembre-se que a Lei fala que o PMOC deve “estar disponível no imóvel”, ou seja, é obrigação do Responsável Técnico manter esta disponibilidade.

37- Quem pode ser responsabilizado pelo não cumprimento da legislação sobre ar condicionado?

O não cumprimento à legislação brasileira configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como responsável técnico por sistemas de climatização às penalidades previstas na Lei 6.437/77.

 

38 – Todos os edifícios climatizados devem ter um responsável técnico?

Não obstante a Lei não ter dado exclusividade ao eng° mecânico, até agora apenas o CONFEA legislou a respeito, assim é exigido o Responsável Técnico conforme o CONFEA, para todos os edifícios que contam com sistemas de climatização instalados com capacidades térmicas que, somadas, sejam superiores a 5 TR (60.000 BTU/h).

 

39 – Sou encarregado de manutenção de um hotel, temos 31 aparelhos modelo Split de 12.000 BTU/h cada, são aparelhos individuais, mesmo assim precisa do PMOC?

Sim, sem dúvida, é necessário o PMOC de acordo com a Lei 13.589/18, e pelo Regulamento Técnico a Portaria 3.523/98. O cálculo total da capacidade (31 x 12.000 = 372.000 BTU/h), é superior a 60.000 BTU/h (5,0 TR).

 

40 – A lei faz menção a: “ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos”. Para Data Center, estou entendendo que se aplica em 100 % estou certo?

Sim, aplica-se a todos os ambientes com climatização artificial, de ocupação humana.

 

41 – Sistemas de exaustão de cozinha necessitam de PMOC?

Sim, são equipamentos mecânicos que operam para extração e controle de poluentes de ambientes internos, sendo assim necessitam de um programa de controle e manutenção para eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

 

42 – Tenho uma casa que consta com 5 aparelhos de ar-condicionado de parede, cada um com capacidade de 12 000 BTU/h, só que fica um em cada quarto, é preciso fazer PMOC?

A legislação brasileira sobre ar condicionado é dirigida para ambientes de uso público e coletivo, ou seja, o residencial não se enquadra. Por esse motivo, a luz da lei não é necessária ter um PMOC em uma casa (residência). De qualquer maneira, as boas práticas indicam que o ar-condicionado, sendo um equipamento eletromecânico necessita ter manutenção e limpeza periódica.

 

43 – E a Tomada de Ar Externo que a regulamentação técnica pede vazão mínima de 27 m3/hora/pessoa. Como fazer em ambientes com Mini Split?

Para qualquer sistema de climatização de conforto deve haver renovação de ar, por isso no caso de aparelhos Mini Split, deve ser adicionado um sistema de renovação de ar, composto por um ventilador e caixa de filtros, que atenda a tabela de filtragem constante na Norma ABNT NBR 16401.

 

44 – No modelo do PMOC – Relação dos Ambientes Climatizados há uma nota: Anexar Projeto de Instalação do Sistema de Climatização. Se for várias salas climatizadas com condicionador Mini Split. Tenho que anexar o cálculo da carga térmica e o projeto as-built (como construído) de todos os aparelhos que atende cada sala?

Sim, nesse caso o recomendado é que se faça um desenho simples, mostrando a localização das unidades, e um memorial de cálculo tanto da carga térmica, quanto dos aspectos de pontos de energia, bitolas de cabos, etc. A recomendação é que o projeto, mesmo que simples, contenha as informações necessárias para o momento de uma inspeção da Vigilância Sanitária.

45 – O cliente contrata um profissional para implementação do PMOC. Após a implementação, o mesmo não tem engenheiro mecânico responsável. Pergunto: Implementação do PMOC e responsabilidade técnica são dois serviços distintos? 

Sim, do modo como está sendo colocado, implantação separada da efetiva aplicação dos serviços, o PMOC pode ser considerado em fases distintas. Se o contrato for apenas para implantação, o objeto deve ser bem definido e registrado na descrição dos serviços, bem como na descrição do serviço na ART.

Ambas, entretanto, carecem de um Responsável Técnico, nos moldes determinados pelo CONFEA/CREA. Não há PMOC sem a devida responsabilização adequada, por meio da ART. A falta da ART pode ser considerada como exercício ilegal da profissão.

 

46 – Qual o entendimento dessa associação: é possível a subcontratação das análises laboratoriais pela empresa de limpeza e manutenção dos sistemas de climatização ou os serviços devem ser contratados de forma separada?

A Resolução nº 9/2003 da Anvisa é uma norma válida, e, como tal, é de observância obrigatória.

O texto da norma diz que “As análises laboratoriais e sua responsabilidade técnica devem obrigatoriamente estar desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização.” (grifamos).

Assim, entendemos, SMJ,  que os serviços de análises laboratoriais não podem estar vinculados aos serviços de limpeza, e manutenção de sistemas de climatização, ou seja, os referidos serviços devem ser contratados de forma separada.

 

Aviso Legal:

Todas as informações fornecidas nessa página são o entendimento da ABRAVA, mediante a colaboração de profissionais do setor, com intuito de orientação a seus associados. Outras entidades, associações e o poder público podem ter interpretações distintas, não cabendo à ABRAVA responsabilidade sobre essas divergências. A Lei 13.589/2018 ainda é muito recente, e muitas das respostas poderão ser alteradas nos próximos meses em função da jurisprudência que se formará a respeito.

 

 

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O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, "a", "c", V, VII, IX, § 1º, I e II, § 3º, I a VI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;

 

Considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;

 

Considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;

 

Considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;

 

Considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados, resolve:

 

Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.

 

Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química
do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.

 

Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.

Parágrafo Único - Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.

Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:

 

a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.

 

b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.

 

c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.

 

d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana.

 

e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.

 

f) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.

 

g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.

 

h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.

 

i) Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.

Art. 5º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:

a) manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno.

 

b) utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.

 

c) verificar periodicamente as condições física dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária.

 

d) restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.

 

e) preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1 (um), conforme as especificações do Anexo II.

f) garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27m3/h/pessoa.

g) descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.

Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:

 

a) implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outros de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.

 

c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.

 

d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.

Parágrafo Único - O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regulamento Técnico.

 

Art. 7º O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem
trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.

 

Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilâ ncia Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.

 

Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

ANEXO

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde

Lei Pmoc.jpg

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.

§ 1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.

 

§ 2º (VETADO).

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I - ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;

 

II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e

 

III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.

 

Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.

Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER
 

Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2018

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